Forte Mourao Seguros
 
 


CONDIÇÕES CONTRATUAIS PADRONIZADAS

Condições Gerais

Estas condições contratuais são as aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas no site da SUSEP , nos termos do disposto no art. 10 da Circular SUSEP n.º 265, de 16 de agosto de 2004. (pdf)

A adaptação, pelas sociedades seguradoras, às condições contratuais aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP, deverá ser efetuada dentro do prazo máximo estabelecido na Circular ou Carta Circular que divulgue a disponibilização no site .

1. Informações Preliminares

1.1. Processo SUSEP no 15414.004359/2004-01

1.2. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco;

1.3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização;

1.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, na página da internet: www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

2. Glossário de Termos Técnicos

A seguradora deverá disponibilizar um glossário com termos técnicos para consulta do segurado. O Guia Seguros possui um Glossário com os principais termos usados no mercado segurador.

3. Objetivo do Seguro

3.1. Pela presente apólice, a Seguradora garante ao Segurado a indenização ou reembolso dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, decorrentes dos riscos cobertos e relativos aos veículos segurados, conforme o disposto nas condições e limites previstos.

4. Forma de Contratação - Modalidade Valor Determinado

4.1. A modalidade Valor Determinado estabelecido neste seguro garante ao Segurado o pagamento da quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulado pelas partes no momento da contratação do Seguro.

4.2. O Segurado terá direito à indenização integral quando o valor apurado para os prejuízos sofridos pelo veículo atingir ou ultrapassar a 75% do valor contratado fixado na apólice para as Garantias Compreensivas A ou B, conforme o plano contratado pelo segurado.

4.3. Não haverá a dedução de valores referentes às avarias prévias constatadas nos casos onde houver o pagamento de Indenização Integral.

5. Coberturas Básicas oferecidas no seguro

BÁSICA I – Garantia Compreensiva A (INDENIZAÇÃO INTEGRAL por incêndio, queda de raio, explosão, colisão, roubo ou furto) e responsabilidade civil – danos materiais (RC-DM);

BÁSICA II – Garantia Compreensiva B (INDENIZAÇÃO INTEGRAL por incêndio, queda de raio, explosão, roubo ou furto) e responsabilidade civil – danos materiais (RC-DM);

BÁSICA III – responsabilidade civil – danos materiais (RC-DM);

5.1. As coberturas de RC- DC e APP, quando previstas, serão de contratação facultativa.

6. Vigência do Seguro

6.1. O seguro terá início e término às 24 horas da data indicada na apólice do seguro, exceto nos casos de cancelamento.

6.2. O início de vigência da garantia deverá coincidir com a data da aceitação da proposta, ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

6.3. O prêmio de seguro só poderá ser pago após a aceitação da proposta pela Sociedade.

7. Renovação do Seguro

7.1. O Segurado, seu representante ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação antes do final da vigência da apólice.

7.2. A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.

7.3. A Seguradora terá um prazo de até 15(quinze) dias para pronunciar-se sobre a aceitação ou recusa dos riscos oferecidos pelo Segurado.

7.4. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, o risco deverá ser entendido como aceito pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.

7.5. A renovação automática deste contrato só poderá ser feita uma única vez.

8. Aceitação

8.1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita e assinada pelo proponente, seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros, devendo conter os elementos essenciais para exame e aceitação do risco.

8.2. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.

8.3. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou renovações.

8.4. O prazo estabelecido para análise da proposta ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, reiniciando a sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação, observada a seguinte disposição:

a) Se o proponente do seguro for pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez.

b) Se o proponente do seguro for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.

8.5. A aceitação da proposta, respeitado o prazo estabelecido no subitem 8.3, somente será efetuada após a realização da vistoria, quando prevista.

8.6. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante legal ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa, facultando-se à mesma, a decisão de informar ou não, por escrito, a aceitação da proposta.

8.7. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto ao não acolhimento da proposta nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação implícita do seguro.

9. Prejuízos Não Indenizáveis

9.1. A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:

a) perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de: atos de hostilidade, de terrorismo, de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição provenientes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências;

b) perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de: tumultos, vandalismo, motins, greves, "lock-out", e quaisquer outras perturbações de ordem pública;

c) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas garantias contratadas;

d) perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

e) desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material e/ou projeto, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, salvo nos casos expressamente previstos nas garantias contratadas;

f) qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente, responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

g) perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade e/ou de trilha, legalmente autorizadas ou não;

h) perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;

i) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;

j) danos decorrentes de operações de carga e descarga;

l) danos ocorridos quando o veículo segurado for posto em movimento

ou guiado por pessoas que não tenham a devida carteira de habilitação, considerada para esse fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado, bem como por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido há mais de trinta dias, nos termos da legislação de trânsito nacional;

m) danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, devendo a negativa estar fundamentada

em documento oficial que comprove a presença destas substâncias em níveis previstos em legislação que asseverem a impossibilidade de condução do veículo;

n) perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita e/ou estelionato;

o) danos decorrentes de atos ilícitos dolosos, ou mediante culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelos seus representantes. No caso de pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus representantes.

10. Obrigações do Segurado

10.1. Sob pena de perder o direito à garantia, se ficar comprovado que silenciou de má-fé, o Segurado deverá:

a) dar imediato conhecimento por escrito à Seguradora de quaisquer alterações sobre o veículo segurado, tais como: transferência de propriedade, alienação ou ônus, contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo.

b) comunicar à Seguradora imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta apólice referentes ao veículo, sua região de circulação, mudança de domicílio do Segurado, alteração nos dados do Questionário de Avaliação de Risco, ou ainda, qualquer outro incidente que possa agravar consideravelmente o risco coberto.

c) em caso de sinistro, dar imediato aviso à Seguradora, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo bem como tudo quanto possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência.

10.2. Desde que o faça nos 15(quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, a Seguradora poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.

10.2.1. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período remanescente da apólice.

10.2.2. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.

10.3. O Segurado deverá manter o veículo em bom estado de conservação e segurança, bem como disponibilizá-lo para realização de vistoria quando solicitada pela Seguradora;

11. Perda de Direitos

11.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.

11.2. Se o segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

11.2.1. Na hipótese de informações inverídicas, devidamente comprovadas, prestadas no questionário para avaliação de risco, a perda do direito só se dará se as perguntas não forem objetivas e possuírem múltipla interpretação.

11.2.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Sociedade Seguradora poderá:

I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:

a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.

11.2.2.1. O disposto no inciso II aplica-se exclusivamente às coberturas de Responsabilidade Civil – Danos Materiais e Corporais e Acidente Pessoal de Passageiros

11.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

11.3.1. A Sociedade Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

11.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

11.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.

11.4. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato quando:

a) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro contratado;

b) o veículo, seus documentos ou registros não forem verdadeiros ou tiverem sido, por qualquer forma, adulterados;

c) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice.

12. Pagamento do Prêmio

12.1. O prêmio será pago anual ou mensalmente, conforme escolha do Segurado.

12.2. É vedado o adiantamento de qualquer valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, antes da aceitação da proposta.

12.3. Quando a data limite para pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário.

12.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.

12.5. Decorrido o prazo limite para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato de seguro será cancelado, exceto quando previstas disposições contrárias nas condições particulares.

13. Procedimento em Caso de Sinistro

13.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:

a) dar imediato aviso à Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser, informando: dia, hora, local exato e circunstância do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço de testemunhas; providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;

b) dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, do veículo segurado;

c) adotar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;

d) em caso de acidente causado por terceiros, obter, quando possível, o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que os terceiros envolvidos tenham seguro, informar nome da Seguradora e número da apólice;

e) comunicar imediatamente à Seguradora toda e qualquer ocorrência produzida por sinistro;

f) comunicar, por meio do Aviso de Sinistro, a ocorrência de mais de um evento que veio a originar diferentes danos;

g) não assumir compromissos e acordos frente a terceiros sem prévia concordância por escrito da Seguradora.

14. Liquidação de Sinistro

14.1. Para a Liquidação de Sinistro deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

Documentos

INDENIZAÇÃOINTEGRAL

FURTO/ROUBO

INDENIZAÇÃOINTEGRAL

COLISÃO

RC-DM

RC-DC

APP

Aviso de sinistro

X

X

X

X

X

Certidão / boletim de ocorrência

X

X

X

X

X

Cópia da C.N.H.

X

X

X

X

X

Cópia do DUT

X

X

X

X

X

DUT original

X

X

X

X

X

Cópia do C.P.F. ou Insc. Est. C.N.P.J

X

X

X

X

X

Certidão negativa da DRFA

X

X

Certidão de não recuperação da DRFA

X

X

IPVA (último)

X

X

X

X

X

Certidão negativa de multas do DETRAN

X

X

Baixa de alienação com firma reconhecida

X

X

Declaração de responsabilidade pelas multas até a data de transferência do veículo

X

X

4ª via da nota fiscal de importação (veículos importados )

X

X

Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação

X

X

Laudo médico informando invalidez definitiva ou redução/perda de capacidade de algum membro

X

X

Laudo do exame cadavérico (IML)

X

X

Certidão de óbito

X

X

Comprovante de dependência econômicaou certidão de casamento (em caso de morte)

X

X

Certidão de nascimento dos filhos da vítima (em caso de morte)

X

X

14.2. A Seguradora pagará a indenização no prazo máximo de 30(trinta) dias após a entrega de toda a documentação por parte do Segurado, beneficiário ou seu representante.

14.3. No caso de dúvida fundada e justificável, é facultado à Sociedade Seguradora a solicitação de outros documentos. Neste caso, a contagem do prazo será suspensa a partir do momento em que forem solicitados os novos documentos e será reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.

14.4. Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data da ocorrência do sinistro.

14.5. A atualização que trata o subitem 14.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.

14.6. No caso de extinção do índice previsto no subitem 14.4, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.

14.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará ainda em aplicação de juros moratórios.

14.8. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

14.9. Quando o veículo segurado estiver sujeito à alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, ou outros, em caso de sinistro que caracterize a necessidade de pagamento da indenização integral, a Seguradora adotará os critérios estabelecidos em cláusula específica.

15. Salvados

15.1. Ocorrido sinistro que atinja o veículo segurado por esta apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados.

15.2. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.

15.3. Efetuado o pagamento da indenização integral do veículo, os salvados passam a ser de propriedade da Seguradora.

16. Recuperação do Veículo Segurado (roubo/furto)

16.1. Se o veículo for recuperado antes do 30o (trigésimo) dia seguinte à data do roubo ou furto, o Segurado deverá recebê-lo, a menos que tenha sido estipulada na apólice a possibilidade da transferência de sua posse à Seguradora.

16.2. Tratando-se de roubo ou furto total do veículo segurado,decorridos 30(trinta) dias do aviso às autoridades policiais e não tendo sido o mesmo apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil, a Seguradora indenizará o Segurado em dinheiro, ou mediante acordo entre as partes, substituirá o veículo .

16.3. A qualquer tempo, se o Segurado obtiver informações sobre a localização do veículo, deverá informar imediatamente a Seguradora, mesmo que o veículo já tenha sido indenizado.

17. Rescisão e Cancelamento

17.1. Na hipótese de cancelamento do contrato em decorrência de sinistro, será restituído o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, salvo se, em cláusula específica, for concedido desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.

17.2. Este contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes.

17.3. Na hipótese prevista no subitem 17.2, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o percentual do prêmio calculado proporcionalmente ao prazo decorrido.

17.4. Os valores devidos à título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data da rescisão.

17.5. A atualização que trata o subitem 17.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da rescisão e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução.

17.6. No caso de extinção do índice previsto no subitem 17.4, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.

18. Seguros em outras seguradoras

18.1. É vedada a contratação de seguro popular de automóvel usado em mais de uma Seguradora.

18.2. O Segurado perderá o direito à indenização se não for observado o disposto no subitem 18.1.

19. Sub-Rogação de Direitos

19.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará, de pleno direito, sub-rogada em todo os direitos e ações que ao Segurado competirem contra o autor do dano, circunstância essa que deverá constar expressamente do recibo de quitação.

19.2. Não ocorrerá a sub-rogação, se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes, ascendentes, consangüíneos ou afins, exceto se houver dolo por parte do causador do dano.

19.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere a sub-rogação.

20. Reintegração

20.1. Na hipótese de ocorrência de sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao limite máximo de indenização previsto na apólice, a reintegração será automática sem a cobrança de prêmio adicional.

20.2. Não obstante o disposto no subitem anterior, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ocorridos ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.

21. Prescrição

21.1. Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.

22. Foro

22.1. O Foro competente para as ações derivadas do presente contrato será o do domicílio do Segurado.

 

CONDIÇÕES ESPECIAIS

I – GARANTIA COMPREENSIVA A: INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR INCÊNDIO QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, COLISÃO, ROUBO OU FURTO

1 – Riscos Cobertos

1.1 – Quando atingido o limite de 75% previsto no subitem 4.2 da Cláusula Forma de Contratação, a Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado em circulação, parado ou durante seu transporte, produzidos por causas alheias à vontade do Segurado ou do condutor, decorrentes de:

a) colisão com veículos, pessoas, animais ou coisas, abalroamento, capotamento e choque;

b) queda do veículo e queda de agentes externos sobre o veículo;

c) acidente durante o transporte do veículo segurado, por veículos próprios e/ou de terceiros, devidamente equipados e licenciados para o transporte de carga;

d) submersão total ou parcial em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive quando guardado em subsolo;

e) granizo;

f) raio e suas conseqüências;

g) incêndio e explosão decorrentes de qualquer causa;

h) roubo ou furto total;

i) danos sofridos pelo veículo segurado durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto, esteve em poder de terceiros;

j) os danos causados pela tentativa de roubo/furto.

1.2 – Em caso da ocorrência de um dos riscos cobertos, a Sociedade Seguradora responderá ainda pelo transporte do veículo até a oficina ou local adequado mais próximo;

1.3 – Correrão obrigatoriamente, por conta da Sociedade Seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:

a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuada pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e

b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o veículo.

2 – Riscos Excluídos

2.1 – Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

a) qualquer DANO PARCIAL sofrido pelo veículo segurado, que não atinja o percentual mencionado no subitem 4.2 da Cláusula Forma de Contratação;

b) incêndio causado ao veículo pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, proveniente da instalação de alarmes e acessórios de som e imagem;

c) danos causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele afixados;

d) danos ocasionados pelo congelamento da água de motor;

e) desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;

f) reboque do veículo de forma inadequada, salvo se o reboque for de responsabilidade da Seguradora;

g) queda, deslizamento, vazamento ou outros danos à carga transportada;

h) travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;

i) perdas financeiras pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;

j) danos que afetem, exclusivamente, os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais.

 

II – GARANTIA COMPREENSIVA B: INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO, ROUBO OU FURTO

1 – Riscos Cobertos

1.1 – Quando atingido o limite de 75% previsto no subitem 4.2 da Cláusula Forma de Contratação, a Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado em circulação, parado ou durante seu transporte, produzidos por causas alheias à vontade do Segurado ou do condutor, decorrentes de:

a) submersão total ou parcial em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive quando guardado em subsolo;

b) granizo;

c) raio e suas conseqüências;

d) incêndio e explosão decorrentes de qualquer causa;

e) roubo ou furto total;

f) danos sofridos pelo veículo segurado durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto, esteve em poder de terceiros;

g) os danos causados pela tentativa de roubo/furto.

1.2 – Em caso da ocorrência de um dos riscos cobertos, a Sociedade Seguradora responderá ainda pelo transporte do veículo até a oficina ou local adequado mais próximo;

1.3 – Correrão, obrigatoriamente, por conta da Sociedade Seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:

c) as despesas de salvamento comprovadamente efetuada pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;

d) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o veículo.

2 – Riscos Excluídos

2.1 – Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

a) qualquer DANO PARCIAL sofrido pelo veículo segurado que não atinja o percentual mencionado no subitem 4.2 da Cláusula Forma de Contratação;

b) incêndio causado ao veículo pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, proveniente da instalação de alarmes e acessórios de som e imagem;

c) danos causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele afixados;

d) danos ocasionados pelo congelamento da água de motor;

e) desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;

f) reboque do veículo de forma inadequada, salvo se o reboque for de responsabilidade da Seguradora;

g) queda, deslizamento, vazamento ou outros danos à carga transportada;

h) travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;

i) perdas financeiras pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;

j) danos que afetem, exclusivamente, os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais.

 

III – GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS (RC-DM)

1 – Riscos Cobertos

1.1 – Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Sociedade Seguradora, relativas a reparações por danos materiais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice.

1.2 – Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que prevêem a contratação de seguros obrigatórios, a garantia de RC- DM somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder ao valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura do Seguro Carta Verde ou pelo Seguro RCTRVI, conforme o caso vigente na data do acidente, independente de o veículo possuir ou não quaisquer destes seguros obrigatórios.

1.3 – Correrão, obrigatoriamente, por conta da Sociedade Seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato, as despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens de terceiros.

2 – Riscos Excluídos

2.1 – Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

a) danos causados pelo Segurado ou condutor autorizado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;

b) danos causados a sócios e dirigentes da empresa do Segurado, bem como a empregados ou representantes do, mesmo quando a seu serviço;

c) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

d) responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por meio de contratos ou acordos, sem prévia concordância da Seguradora, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e acordos;

e) danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;

f) prejuízos patrimoniais e perda de lucro não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais cobertos pelo seguro;

g) danos causados por poluição e/ou contaminação ao meio ambiente, bem como os danos decorrentes de operações de carga e descarga;

h) os danos causados pelo veículo segurado durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto, esteve em poder de terceiros;

i) danos corporais e/ou morais causados pelo Segurado em decorrência de acidente ocorrido com o veículo segurado, reclamados em juízo ou fora deste;

j) danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

l) danos estéticos causados pelo Segurado em decorrência de acidente ocorrido com o veículo segurado.

3 – Limite de Responsabilidade

1.1 – O Limite Máximo de Indenização discriminado na apólice para a garantia de RC-DM representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.

4 – Apuração dos Prejuízos e Pagamento da Indenização

4.1 – Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros, seus beneficiários e herdeiros, somente será reconhecido pela Seguradora se tiver seu prévio conhecimento e concordância por escrito.

 

III – GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS CORPORAIS (RC-DC)

1 – Riscos Cobertos

1.1 – Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Sociedade Seguradora, relativas às reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice.

1.2 – Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que prevêem a contratação de seguros obrigatórios, a garantia de RC-DC somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder ao valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura do Seguro Carta Verde ou pelo Seguro RCTRVI, conforme o caso, vigente na data do acidente, independente de o veículo possuir ou não qualquer destes seguros obrigatórios.

1.3 – Nos acidentes ocorridos no território nacional, a garantia de RC-DC somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro DPVAT, independente de o veículo possuir ou não este seguro obrigatório.

2 – Riscos Excluídos

2.1 – Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:

a) danos causados pelo Segurado ou condutor autorizado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;

b) danos causados a sócios e dirigentes da empresa do Segurado, bem como a empregados ou representantes do mesmo quando a seu serviço; Fl. 27 da CIRCULAR SUSEP No 306, de 17 de novembro de 2005.

c) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

d) responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por meio de contratos ou acordos, sem prévia concordância da Seguradora, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e acordos;

e) danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;

f) prejuízos patrimoniais e perda de lucro não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e/ou corporais coberta pelo seguro;

g) danos causados por poluição e/ou contaminação ao meio ambiente, bem como os danos decorrentes de operações de carga e descarga;

h) os danos causados pelo veículo segurado durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto, esteve em poder de terceiros;

i) danos materiais e/ou morais causados pelo Segurado em decorrência de acidente ocorrido com o veículo segurado, reclamados em juízo ou fora deste;

j) danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

l) danos estéticos causados pelo Segurado em decorrência de acidente ocorrido com o veículo segurado;

m) danos corporais de passageiros transportados pelo veículo segurado.

3 – Limite de Responsabilidade

1.1 – O Limite Máximo de Indenização discriminado na apólice para a garantia de RC-DC representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.

4 – Apuração dos Prejuízos e Pagamento da Indenização

4.1 – Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, somente será reconhecido pela Seguradora se tiver seu prévio conhecimento e concordância por escrito.

4.2 – Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade da garantia da apólice, pagará, preferencialmente, em dinheiro.

4.3 – Quando a Seguradora, ainda dentro do limite de responsabilidade da garantia da apólice, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, ela o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu nome, cujas rendas serão destinadas às pessoas com direito a recebê-las, com cláusula que determine que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

IV – ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP)

1 – Riscos Cobertos

1.1 – Esta cobertura garante o pagamento da indenização ao Segurado ou aos seus beneficiários, na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro, estipulado na apólice.

1.2 – Para fins desta cobertura, entende-se por passageiros, as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual.

1.3 – Não se incluem no conceito de acidente pessoal:

a) as doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; e

b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto.

2 – Beneficiários

2.1 – A indenização de que trata o subitem 1.1, observado o disposto nos subitens 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 desta Cláusula, será paga aos:

a) herdeiros legais, em caso de falecimento, e

b) próprios passageiros do veículo segurado, em caso de invalidez permanente.

3. Garantia de Indenização por Invalidez Permanente

3.1 – Nos casos de invalidez permanente, as indenizações serão estipuladas de acordo com os membros e/ou órgãos lesados, conforme a Tabela de Indenização por Invalidez Permanente.

Invalidez Permanente

Discriminação

% sobre a I.S.

Da visão de ambos os olhos

100

Do uso de ambos os membros superiores

100

Do uso de ambos os membros inferiores

100

Perda total

Do uso de ambas as mãos

100

Do uso de um membro superior e um membro inferior

100

Do uso de uma das mãos e um dos pés

100

Do uso de ambos os pés

100

Da visão de ambos os olhos

100

Alienação mental total e incurável

100

Da visão de um olho

30

Da visão de um olho quando o Segurado já não tiver a outra vista

70

Surdez total incurável de ambos os ouvidos

40

Perda Parcial Diversas

Surdez total incurável de um dos ouvidos

20

Mudez incurável

50

Fratura não-consolidada do maxilar inferior

20

Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral

20

Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da colunavertebral

25

PT do uso de um dos membros superiores

70

PT do uso de uma das mãos

60

Fratura não-consolidada de um dos úmeros

50

Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádioulnares

30

Anquilose total de um dos ombros

25

Anquilose total de um dos cotovelos

25

Anquilose total de um dos punhos

20

Perda Parcial Membros Superiores

PT do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano

25

PT do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano

18

PT do uso da falange distal do polegar

9

PT do uso de um dos dedos indicadores

15

PT do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios

12

PT do uso de um dos dedos anulares

9

PT do uso de qualquer falange excluídas as do polegar:

1/3 do valor do dedo respectivo

PT do uso de um dos membros inferiores

70

PT do uso de um dos pés

50

Fratura não-consolidada de um fêmur

50

Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros

25

Fratura não-consolidada da rótula

20

Fratura não-consolidada de um pé

20

Anquilose total de um dos joelhos

20

Anquilose total de um dos tornozelos

20

Perda Parcial Membros Inferiores

Anquilose total de um quadril

20

Perda parcial de um dos pés isto é perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé

25

Amputação do primeiro dedo

10

Amputação de qualquer outro dedo

3

PT do uso de uma falange do primeiro dedo

1/2 do Respectivo dedo

PT do uso de uma falange dos demais dedos

1/3 do respectivo dedo

Encurtamento de 5 cm ou mais de um dos membros inferiores

15

Encurtamento de 4 cm de um dos membros inferiores

10

Encurtamento de 3 cm de um dos membros inferiores

6

Encurtamento de menos de 3 cm de um dos membros inferiores

Sem indenização

Perda Parcial de um dos pés ou perda de todos os dedos

25

3.2 – Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.

3.3 – Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.

3.4 – Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total.

3.5 – Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.

3.6 – As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, a indenização por Morte deve ser deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente.

3.7 – A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.

3.8 – A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.

3.9 – Divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.

3.10 – O pagamento das indenizações devidas por força do Seguro de APP será feito da seguinte forma: em caso de morte, 50% (cinqüenta por cento) ao cônjuge sobrevivente; 50% (cinqüenta por cento) aos herdeiros legais, em partes iguais, inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais, observados o disposto nos artigos 791, 792 e 793 do Código Civil e art. 226 da Constituição Federal, e em caso de invalidez permanente, aos próprios passageiros acidentados.

3.11 – No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte:

para menores de 14 anos, a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora.

para menores com idade igual a 14 anos e até 16 anos, a indenização, em caso de morte, será paga aos herdeiros legais do menor Segurado, em partes iguais, e, em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante alvará judicial.

para menores com idade superior a 16 anos e até 18 anos, exclusive, em caso de morte, 50% (cinqüenta por cento) ao cônjuge sobrevivente; 50% (cinqüenta por cento) aos herdeiros legais, em partes iguais; inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais. Em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.

3.12 – Em qualquer dos casos indicados, os recibos de quitação deverão contar também com o "de acordo" do Segurado ou do seu representante.

3.13 – Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado.

4 – Riscos Excluídos

a) o suicídio ou sua tentativa, ocorridos nos dois primeiros anos de contratação do seguro.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

São disposições anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.

 

CONDIÇÕES PARTICULARES

São as condições que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, valor do seguro, características, etc., sendo únicas para cada contrato, ao contrário das gerais. Também pode ter o significado de condições especiais do seguro .